A Constituição Federal e a Horizontalização dos Direitos Fundamentais nas Relações Privadas
A Constituição Federal de 1988 estrutura todo o ordenamento jurídico brasileiro e estabelece os direitos fundamentais como base axiológica do sistema, vinculados à dignidade da pessoa humana e à limitação do poder. O texto destaca a necessidade de evitar a banalização do conceito de direito fundamental, reservando-o às normas com efetiva relevância constitucional. Na atualidade, tais direitos não se aplicam apenas às relações entre Estado e cidadão, mas também às relações privadas, por meio da chamada horizontalização dos direitos fundamentais. Nesse contexto, a autonomia da vontade nas relações contratuais deixa de ser absoluta, devendo os contratos observar os princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, como condição de validade e eficácia jurídica.
João Pedro Savian
2/25/20264 min read


A Carta Constitucional de 1988 tem como escopo a tutela dos direitos fundamentais de todos os indivíduos (brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros), bem como atua como a raiz das demais disposições infraconstitucionais. Assim, todas as normas abaixo dela estão sujeitas aos seus princípios. Não é atoa que, para muitos, ela é denominada como ‘’a mãe de todas as leis’’. Há, em sua fonte, portanto, uma verticalização aos demais textos. É o clássico exemplo da construção escalonada do direito proposta por Kelsen.
Dito isso, é necessário analisar o que se entende por ‘’direitos fundamentais’’. Atualmente, essa denominação está sendo utilizada para justificar situações que, por natureza, são injustificáveis. Quem analisa com perfeição tal afirmação é George Marmelstein:
‘’Hoje em dia, há direitos fundamentais para todos os gostos. Todo mundo acha que seu direito é sempre fundamental. Há quem se considere titular de um direito fundamental de andar armado. Há quem defenda a existência de um direito de manifestar ideias nazistas. Há quem diga que existe um direito à embriaguez. Aliás, na Alemanha, a Corte Constitucional daquele país já teve que decidir se existiria um direito a fumar maconha e a “ficar doidão”. Já houve quem ingressasse com ação judicial para exigir Viagra do Poder Público, alegando que existiria um direito ao sexo! Pelo que se observa, há uma verdadeira banalização do uso da expressão direito fundamental.’’ (MARMELSTEIN, 2019, p. 15)
A reflexão posta à baila nos remete, então, ao verdadeiro conceito daquilo que chamamos por direito fundamental:
‘’[...] os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.’’ (MARMELSTEIN, 2019, p. 17)
Não basta, assim, ser chamado de direito fundamental. É necessário, conforme ensinou Marmelstein, que haja a conjugação dos princípios da dignidade da pessoa humana e limitação de poder, bem como a necessidade de estarem positivados no plano constitucional. Há a necessidade de um valor ético para um direito se tornar fundamental. Esse conceito, portanto, expõe o perímetro daquilo que pode ou não estar positivado dentro de uma ordem constitucional.
Ainda assim, quando tratamos dos princípios constitucionais, ainda nos remetemos à ideia de que eles possuem eficácia somente nas relações entre o Estado e o cidadão. É a clássica teoria das gerações de direitos humanos, no que tange à sua primeira e segunda dimensão: direitos negativos e positivos. Porém, a doutrina atual propõe um novo conceito que traz a eficácia dos direitos fundamentais também no plano das relações privadas. Quem explica com maestria o que se entende pela aplicação das normas constitucionais na relação entre particulares é Flávio Tartuce:
‘’Destaque-se que atualmente está em voga falar em horizontalização dos direitos fundamentais, que nada mais é do que o reconhecimento da existência e aplicação desses direitos e princípios constitucionais nas relações entre particulares. Nesse sentido, pode-se dizer que as normas constitucionais que protegem tais direitos têm aplicação imediata.’’ (TARTUCE, 2025, p.57)
Logo, não basta um contrato seguir o rito comandado pelo Código Civil, aquele precisa ter como plano de fundo os preceitos fundamentais, principalmente o respaldo do princípio da dignidade da pessoa humana, fazendo com que os particulares estejam em simetria.
Nas relações contratuais, perdura o entendimento de que as partes possuem a liberdade de contratar e, até mesmo, celebrar pactos não previstos na legislação (tema que será aprofundado no capítulo 4). Chama-se tal situação de contrato atípico, logo, basta que os contratantes assumam as condições gerais impostas pela lei para que o instrumento de vontade seja válido.
Portanto, para compreendermos a liberdade contratual sob o prisma do princípio da autonomia da vontade, é necessário delimitarmos o seu conceito. Quem detalha com brilhantismo tal mandamento é Carlos Roberto Gonçalves:
‘’O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Podem celebrar contratos nominados ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados.’’ (GONÇALVES, 2021, p.19)
Assim, têm-se como premissa a disposição subjetiva daquilo que será objeto ou não do contrato, bem como a ausência de interferência estatal. Para os contratantes, tal afirmação soa como música aos seus ouvidos. Porém, mesmo a autonomia da vontade sendo um princípio norteador das relações contratuais, é necessário impor o parâmetro fundamental para que, atualmente, seja celebrado: a Constituição Federal. É ela, através dos seus mandamentos, que imporá a horizontalização dos direitos fundamentais nas relações privadas. Não será possível, portanto, celebrar contratos em que uma das partes não possui, ao menos, o mínimo de dignidade[1]. Complementa a ideia posta à discussão Daniel Sperb Rubin:
‘’É neste contexto, pois, de uma sociedade de consumo e de massas (sociedade massificada), que o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil assume especial relevância na área dos contratos. Ao operador do direito não é mais dado desconhecer princípios e normas inseridas na Constituição quando da celebração, execução e análise dos contratos, sob a invocação da prevalência do princípio da autonomia da vontade. O estudo e análise de qualquer litígio advindo de relações contratuais pressupõe, necessariamente, o conhecimento de princípios constitucionais incidentes sobre a relação, principalmente os direitos fundamentais.’’ (RUBIN, 1998. p. 87)
Ou seja, o princípio da autonomia da vontade não é intangível no âmbito das relações contratuais, é necessário a observância dos direitos fundamentais para que o pacto possua efeitos na ordem jurídica. Vemos aqui, portanto, o clássico exemplo da escada ponteana: existência, validade e eficácia[1]. O contrato existe, no entanto não possui validade e nem pode alcançar, assim, sua eficácia.
Portanto, a análise daquilo que é ou não liberdade contratual deve estar intimamente correlacionada aos princípios fundamentais oriundos da Mãe de todas as leis.


