A Nova Responsabilidade das Plataformas Digitais no Brasil após a decisão do STF

A responsabilidade civil das plataformas digitais no Brasil passou por significativa transformação a partir da evolução legislativa e jurisprudencial em torno do Marco Civil da Internet. O texto analisa a distinção entre provedores de conexão e provedores de aplicações, destacando que, enquanto os primeiros apenas viabilizam o acesso à internet, os segundos administram ambientes digitais nos quais conteúdos podem ser publicados, compartilhados, impulsionados e monetizados. A partir da Constituição Federal, do Marco Civil da Internet, da Lei Geral de Proteção de Dados e do Código de Defesa do Consumidor, examina-se a superação parcial do modelo centrado exclusivamente na exigência de ordem judicial prévia, prevista no art. 19 da Lei nº 12.965/2014. Com a decisão do STF no Tema 987, reconheceu-se a inconstitucionalidade parcial e progressiva desse dispositivo, fixando-se nova interpretação para responsabilização das plataformas em hipóteses de conteúdos ilícitos, anúncios pagos, impulsionamentos, disseminação artificial e falha sistêmica diante de conteúdos graves. A análise demonstra que a decisão não institui responsabilidade objetiva automática, mas impõe maior dever de diligência, transparência, prevenção e governança às plataformas digitais, buscando equilibrar liberdade de expressão, proteção de direitos fundamentais e segurança jurídica no ambiente digital.

6/18/202612 min read

Introdução

A responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros sempre foi um dos temas mais sensíveis do Direito Digital brasileiro. De um lado, há a necessidade de preservar a liberdade de expressão, a livre circulação de ideias e a inovação tecnológica. De outro, existe a obrigação constitucional de proteger direitos fundamentais, como honra, imagem, privacidade, intimidade, proteção de dados pessoais, dignidade da pessoa humana, segurança pública e integridade do processo democrático.

Durante anos, o artigo 19 do Marco Civil da Internet foi interpretado como a regra central sobre o tema. Segundo esse dispositivo, em regra, o provedor de aplicações de internet somente poderia ser responsabilizado civilmente por conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não tomasse as providências necessárias para tornar o conteúdo indisponível.

Esse modelo buscava evitar que plataformas fossem obrigadas a remover conteúdos apenas com base em notificações privadas, o que poderia gerar censura privada e remoções abusivas. Contudo, a evolução das redes sociais, dos sistemas de impulsionamento, da monetização de conteúdo, dos perfis falsos e da disseminação massiva de conteúdos ilícitos trouxe novos desafios.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 987 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet, estabelecendo uma nova interpretação sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais.

A decisão não elimina a importância do Marco Civil, nem cria responsabilidade automática das plataformas. Porém, altera significativamente o equilíbrio anterior, impondo maior dever de diligência, transparência e atuação responsável aos provedores de aplicações de internet.

Provedores de conexão e provedores de aplicações: qual a diferença?

Antes de analisar a responsabilidade das plataformas digitais, é importante diferenciar duas figuras jurídicas que costumam ser confundidas: os provedores de conexão à internet e os provedores de aplicações de internet.

Os provedores de conexão são aqueles responsáveis por viabilizar o acesso do usuário à internet. Em termos simples, são as empresas que fornecem a infraestrutura para que o usuário consiga se conectar à rede, como operadoras de telefonia, banda larga e serviços de acesso à internet.

Já os provedores de aplicações de internet são aqueles que oferecem funcionalidades acessadas por meio da internet. Aqui entram, por exemplo, redes sociais, plataformas de vídeo, sites, aplicativos, marketplaces, serviços de busca, serviços de hospedagem, plataformas de mensagens e outros ambientes digitais utilizados pelos usuários.

Essa diferença é relevante porque o Marco Civil da Internet trata essas figuras de forma distinta.

O provedor de conexão, em regra, apenas fornece o acesso à internet e não controla o conteúdo publicado pelo usuário. Por isso, o artigo 18 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de conexão não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Por outro lado, o provedor de aplicações administra ambientes digitais nos quais conteúdos podem ser publicados, compartilhados, impulsionados, monetizados ou recomendados. Por essa razão, sua responsabilidade é tratada de forma específica pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, justamente o dispositivo analisado pelo STF no Tema 987.

Assim, quando se discute a responsabilidade civil de plataformas digitais por publicações de terceiros, o foco principal não está nas empresas que apenas fornecem acesso à internet, mas sim nos provedores de aplicações, isto é, nas plataformas, sites e serviços digitais nos quais o conteúdo circula.

A base constitucional do Direito Digital

O Direito Digital não é um ramo isolado do ordenamento jurídico. Ele se estrutura a partir da Constituição Federal e deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais.

Entre os principais dispositivos constitucionais envolvidos estão:

  • o artigo 5º, IV, que protege a liberdade de manifestação do pensamento;

  • o artigo 5º, V, que assegura o direito de resposta e indenização por dano material, moral ou à imagem;

  • o artigo 5º, IX, que garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;

  • o artigo 5º, X, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem;

  • o artigo 5º, XII, que resguarda o sigilo das comunicações;

  • o artigo 5º, XIV, que assegura o acesso à informação;

  • o artigo 5º, LXXIX, incluído pela Emenda Constitucional nº 115/2022, que reconhece a proteção de dados pessoais como direito fundamental.

Portanto, a regulação das plataformas digitais exige uma ponderação constante. Não se trata apenas de escolher entre liberdade de expressão e remoção de conteúdo. O problema é mais complexo: o ordenamento precisa proteger a manifestação legítima de pensamento sem tolerar a circulação sistemática de conteúdos ilícitos, criminosos ou gravemente lesivos a direitos fundamentais.

O Marco Civil da Internet e a lógica original do artigo 19

A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Entre seus fundamentos estão a liberdade de expressão, a proteção da privacidade, a proteção dos dados pessoais, a preservação da neutralidade de rede, a responsabilização dos agentes conforme suas atividades e a preservação da natureza participativa da rede.

O artigo 19 foi um dos pontos mais relevantes da lei. Ele estabeleceu que, com o objetivo de assegurar a liberdade de expressão e impedir censura, o provedor de aplicações de internet somente poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tornasse o conteúdo indisponível.

Na prática, a regra era a seguinte: a plataforma não responderia automaticamente pelo conteúdo publicado por usuários. A responsabilização dependeria, em regra, de uma ordem judicial determinando a remoção. Se a plataforma descumprisse essa ordem, poderia responder civilmente.

Esse modelo tinha uma finalidade legítima: impedir que provedores removessem conteúdos de forma excessiva apenas para evitar riscos jurídicos. Afinal, se bastasse qualquer notificação privada para gerar responsabilidade, as plataformas poderiam retirar publicações lícitas por medo de indenizações.

Contudo, a aplicação rígida do artigo 19 passou a ser questionada diante de situações em que a exigência de ordem judicial prévia se mostrava insuficiente para proteger bens jurídicos relevantes.

As exceções já existentes no próprio Marco Civil

Mesmo antes da nova decisão do STF, o Marco Civil da Internet já previa exceções à regra geral do artigo 19.

O principal exemplo está no artigo 21, que trata da divulgação não autorizada de imagens, vídeos ou outros materiais contendo nudez ou atos sexuais de caráter privado. Nesses casos, o provedor de aplicações pode ser responsabilizado subsidiariamente se, após notificação do participante ou de seu representante legal, deixar de tornar indisponível o conteúdo de forma diligente.

Essa exceção demonstra que o próprio legislador reconheceu que determinados conteúdos exigem resposta mais rápida, independentemente de ordem judicial prévia.

Além disso, outras áreas do ordenamento também passaram a influenciar a responsabilidade das plataformas, como o Código de Defesa do Consumidor, a legislação eleitoral, a legislação penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Geral de Proteção de Dados e normas específicas contra discriminação, violência de gênero, terrorismo e crimes contra a democracia.

A influência da LGPD no dever de cuidado digital

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, também integra o cenário do Direito Digital brasileiro.

Embora a LGPD não trate diretamente da responsabilidade por conteúdo de terceiros da mesma forma que o Marco Civil, ela reforça deveres relevantes para plataformas digitais, especialmente quando há tratamento de dados pessoais.

Entre os princípios do artigo 6º da LGPD, destacam-se a finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção, responsabilização e prestação de contas.

Esses princípios dialogam diretamente com o novo regime de responsabilidade das plataformas. Afinal, provedores que operam redes sociais, mecanismos de impulsionamento, sistemas de recomendação, anúncios direcionados e perfilamento de usuários tratam dados pessoais em grande escala.

A partir da proteção de dados como direito fundamental, as plataformas não podem se limitar a alegar neutralidade absoluta. Quanto maior a interferência da plataforma na circulação, impulsionamento, monetização ou direcionamento de conteúdo, maior tende a ser o seu dever de governança, prevenção e transparência.

A evolução jurisprudencial: do modelo de imunidade relativa ao dever de diligência

Antes do Marco Civil da Internet, a jurisprudência brasileira oscilava mais intensamente. Em muitos casos, admitia-se a responsabilização do provedor quando, após ser notificado extrajudicialmente sobre conteúdo ilícito, permanecia inerte.

Com a entrada em vigor do Marco Civil, consolidou-se a leitura de que, para conteúdos gerados por terceiros, a regra seria a necessidade de ordem judicial específica, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, como o artigo 21.

Esse modelo fortaleceu a liberdade de expressão, mas gerou críticas. A principal crítica era que ele poderia criar uma espécie de blindagem excessiva às plataformas, mesmo em situações de manifesta ilicitude, contas falsas, conteúdos impulsionados, anúncios pagos e circulação massiva de conteúdos gravemente ofensivos.

O crescimento das redes sociais, da publicidade digital e dos algoritmos de recomendação tornou a discussão ainda mais complexa. As plataformas deixaram de ser simples hospedeiras passivas de conteúdo. Em muitos casos, passaram a organizar, impulsionar, monetizar e direcionar a circulação de informações.

Foi nesse cenário que o STF passou a reavaliar a suficiência constitucional do artigo 19 do Marco Civil.

A nova decisão do STF no Tema 987

No Tema 987 da repercussão geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

A Corte entendeu que a regra geral do artigo 19, quando aplicada de forma ampla e automática, não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, especialmente direitos fundamentais e democracia.

Isso não significa que o artigo 19 tenha sido totalmente afastado. O STF estabeleceu uma nova interpretação enquanto não houver legislação específica editada pelo Congresso Nacional.

A decisão cria um regime mais complexo, com diferentes níveis de responsabilidade conforme a natureza do conteúdo, a forma de circulação, o grau de participação da plataforma e a existência ou não de diligência adequada.

Responsabilidade solidária em crimes ou atos ilícitos

Um dos pontos centrais da tese é a possibilidade de responsabilização civil solidária do provedor de aplicações, nos termos do artigo 21 do Marco Civil, por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou ato ilícito.

Contudo, há uma ressalva importante: a plataforma poderá afastar sua responsabilidade se demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude do conteúdo, após análise de diligência qualificada.

Esse ponto é decisivo. O STF não adotou uma lógica de remoção automática. A plataforma deve agir de forma diligente, mas também pode demonstrar que havia controvérsia real sobre o conteúdo.

Em outras palavras, a decisão busca evitar tanto a omissão sistemática quanto a censura privada indiscriminada.

Crimes contra a honra e notificações extrajudiciais

Nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra, a tese preserva a aplicação do artigo 19 do Marco Civil, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.

Esse ponto exige leitura cuidadosa. A honra, a imagem e a reputação continuam protegidas, mas o STF evitou transformar toda reclamação privada em obrigação automática de remoção.

Na prática, conteúdos ofensivos podem ser objeto de pedido extrajudicial de remoção. Porém, a responsabilização da plataforma dependerá da análise do caso concreto, especialmente quanto à clareza da ilicitude, à diligência da plataforma e à eventual necessidade de ordem judicial.

Replicações sucessivas de conteúdo já reconhecido como ofensivo

Outro ponto relevante envolve as chamadas replicações sucessivas.

Quando um fato ofensivo já tiver sido reconhecido por decisão judicial, os provedores de redes sociais deverão remover publicações com conteúdo idêntico, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.

Esse ponto é importante porque evita que a vítima tenha que ajuizar novas ações a cada repostagem do mesmo conteúdo. Se a ilicitude já foi judicialmente reconhecida, a repetição idêntica não deve exigir novo processo para cada publicação.

Presunção relativa de culpa em anúncios e impulsionamentos

A decisão também estabelece presunção relativa de culpa do provedor quando o conteúdo ilícito estiver relacionado a anúncios pagos, impulsionamentos ou mecanismos artificiais de disseminação inorgânica.

Aqui está uma das maiores mudanças práticas.

Quando a plataforma lucra, impulsiona ou participa ativamente da amplificação do conteúdo, sua posição deixa de ser meramente passiva. Nesses casos, a responsabilização poderá ocorrer independentemente de notificação, salvo se a plataforma comprovar que atuou diligentemente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

A lógica é clara: se a plataforma possui estrutura técnica para impulsionar, segmentar e monetizar conteúdos, também deve possuir mecanismos adequados para prevenir e responder a conteúdos ilícitos promovidos por esses mesmos sistemas.

Dever de cuidado em conteúdos ilícitos graves

O STF também tratou dos casos de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves.

A tese menciona, entre outros, conteúdos relacionados a atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ou auxílio ao suicídio e à automutilação, incitação à discriminação, crimes contra mulheres, crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil, crimes graves contra crianças e adolescentes e tráfico de pessoas.

Nessas hipóteses, a responsabilidade da plataforma está relacionada à configuração de falha sistêmica.

A decisão deixa claro que a existência de conteúdo ilícito isolado não basta, por si só, para aplicar esse regime mais grave. É necessário verificar se houve falha sistêmica, ou seja, se a plataforma deixou de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção, violando o dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.

Marketplaces e aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Outro ponto relevante é a definição de que os provedores de aplicações que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Esse item é coerente com a lógica consumerista. Quando a plataforma atua como ambiente de intermediação comercial, aproxima fornecedores e consumidores, organiza anúncios, processa pagamentos ou participa da cadeia de consumo, sua responsabilidade deve ser analisada à luz do CDC.

Nesses casos, a discussão não é apenas liberdade de expressão. Trata-se também de segurança nas relações de consumo, boa-fé objetiva, dever de informação, prevenção de fraudes e responsabilidade pelos serviços prestados no ambiente digital.

Novos deveres estruturais das plataformas

A decisão também impôs deveres adicionais aos provedores de aplicações de internet.

Entre eles estão:

  • edição de autorregulação;

  • sistema de notificações;

  • observância de devido processo;

  • relatórios anuais de transparência;

  • regras sobre notificações extrajudiciais;

  • transparência sobre anúncios e impulsionamentos;

  • canais específicos de atendimento a usuários e não usuários;

  • publicação e revisão periódica das regras internas;

  • manutenção de sede e representante no Brasil, no caso de provedores com atuação nacional.

Esses deveres revelam uma mudança de paradigma. A plataforma digital deixa de ser vista apenas como ambiente neutro de publicação e passa a ser tratada como agente com deveres de governança, transparência, resposta institucional e gestão de riscos.

Não há responsabilidade objetiva automática

Apesar das mudanças, a decisão deixou expressamente claro que não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese.

Esse ponto é essencial.

Responsabilidade objetiva significa responsabilização independentemente de culpa. O STF não adotou esse modelo como regra geral para plataformas digitais.

O que a decisão faz é criar hipóteses de dever qualificado de diligência, presunção relativa de culpa e responsabilidade em caso de falha sistêmica. Ou seja, as plataformas podem se defender demonstrando atuação adequada, dúvida razoável, diligência qualificada e resposta em tempo razoável.

Portanto, a decisão não autoriza a conclusão simplista de que “as plataformas responderão por tudo”. Essa leitura é juridicamente errada.

Modulação dos efeitos e segurança jurídica

Para preservar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão.

A tese produzirá efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvados atos continuados ou permanentes, além das decisões já transitadas em julgado.

Também foi fixado prazo de 60 dias, contado da publicação da ata dos embargos de declaração, para implementação das obrigações estruturais impostas às plataformas.

A modulação é importante porque evita insegurança retroativa e permite que as plataformas adaptem seus sistemas internos, canais de atendimento, relatórios, políticas de transparência e estruturas de representação no Brasil.

O papel do Congresso Nacional

A decisão também faz apelo ao Congresso Nacional para que edite legislação capaz de sanar as deficiências do regime atual.

Esse ponto é institucionalmente relevante. O STF não substitui integralmente o legislador, mas reconhece que o modelo normativo existente se tornou insuficiente diante da realidade atual das plataformas digitais.

A regulação definitiva do tema deve vir por lei, com critérios claros sobre liberdade de expressão, responsabilidade civil, transparência algorítmica, publicidade digital, impulsionamento, deveres de moderação, devido processo e proteção de direitos fundamentais.

Enquanto isso não ocorre, aplica-se a interpretação fixada pelo STF.

Conclusão

A nova decisão do STF representa um marco na evolução do Direito Digital brasileiro.

O modelo anterior, centrado quase exclusivamente na exigência de ordem judicial específica do artigo 19 do Marco Civil da Internet, foi considerado insuficiente para lidar com a complexidade atual das plataformas digitais.

A partir da nova tese, as plataformas passam a ter maior dever de cuidado em situações envolvendo conteúdos ilícitos, crimes, anúncios pagos, impulsionamentos, disseminação artificial e circulação massiva de conteúdos graves.

Por outro lado, a decisão não cria responsabilidade objetiva automática. As plataformas continuam podendo demonstrar diligência, dúvida razoável, atuação em tempo adequado e inexistência de falha sistêmica.

O resultado é uma tentativa de equilíbrio: proteger direitos fundamentais e a democracia sem eliminar a liberdade de expressão e sem transformar provedores em censores privados automáticos.

Para usuários, empresas e plataformas, a mensagem é clara: a atuação digital exige cada vez mais responsabilidade, transparência, documentação e governança.

O Direito Digital brasileiro caminha para uma nova fase, em que liberdade na internet continua sendo essencial, mas não pode servir como escudo para omissão diante de conteúdos ilícitos graves e danos concretos a direitos fundamentais.

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