Direitos e garantias dos titulares de dados pessoais sob a perspectiva da LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) consolidou um importante marco jurídico no Brasil ao assegurar direitos fundamentais aos titulares de dados pessoais, fortalecendo a transparência, o controle sobre informações e a proteção da privacidade. Reforçada pela Emenda Constitucional nº 115/2022, a proteção de dados passou a integrar o rol de direitos fundamentais, evidenciando a centralidade da informação na sociedade digital e o papel ativo do titular na gestão de seus próprios dados. Entenda mais sobre esse assunto neste artigo.

Matheus Schiavo Turino

2/19/20264 min read

A Lei n° 13.709/2018 consolidou um marco normativo essencial para o ordenamento jurídico brasileiro, garantindo um conjunto de direitos aos titulares de dados pessoais, proporcionando a sua função informativa e fortalecendo o controle individual sobre o uso de informações pessoais.

Esses direitos fundamentais se encontram não só na LGPD, mas também na Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional nº 115/2022, que acrescentou ao artigo 5 a proteção dos dados pessoais, além de outros incisos nos artigos 21 e 22.Nesse sentido, fica nítido que o Legislador, ao colocar a proteção de dados na Constituição, buscou reconhecer a centralidade da informação além de elevar a tutela da privacidade a um patamar de direito fundamental. A inclusão dos incisos na Constituição Federal representa um marco importante para o direito digital como um todo, pois consolida a ideia de que o controle sobre os dados pessoais é um elemento indispensável para a liberdade individual e para o exercício de qualquer atividade no âmbito digital.

O terceiro capítulo da LGPD traz os direitos dos titulares, mostrando todas as garantias que eles possuem. No seu art. 18 a LGPD traz muitos direitos básicos, como por exemplo no seu inciso I e II que sugere o direito de confirmação da existência de tratamento de dados e o acesso de dados, onde assegura ao titular de dados o poder de solicitar ao controlador a confirmação que seus dados estão sendo tratados.

O direito de confirmação e do acesso estão diretamente vinculados ao princípio da transparência, tendo em vista que esse princípio assegura ao titular de dados que ele receba informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a utilização de seus dados.

O inciso III assegura a correção de dados incompletos, assegurando a qualidade e a veracidade das informações mantidas pelas organizações. Esse direito é especialmente relevante em contextos em que existe decisões automatizadas, como por exemplo na concessão de crédito, onde informações imprecisas podem resultar em exclusão injusta.

No seu quarto inciso, ele garante o direito de anonimização e eliminação dos dados quando considerados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD. Essa prerrogativa concretiza os princípios da necessidade e da finalidade, impedindo que os dados pessoais sejam mantidos sem a sua necessidade.

O quinto inciso é o mais inovador da LGPD, pois confere ao titular o direito da portabilidade dos dados, garantindo o poder de transferência de seus dados a outro fornecedor ou produto. Esse direito visa reduzir o aprisionamento tecnológico e estimular a concorrência entre as plataformas digitais.

O direito da eliminação dos dados é o próximo inciso no artigo 18, ele garante que o titular pode solicitar a exclusão definitiva de dados, ressalvando as hipóteses legais previstas no artigo 16, que versam sobre a eliminação dos dados no final do tratamento.

O próximo direito é o de informação sobre compartilhamento, previsto nos incisos VII e VIII determina que o controlador tem o dever de informar ao titular sobre quais entidades ele compartilha os dados, além de informar a possibilidade de o titular negar o consentimento e as suas consequências.

Esse dispositivo reforça a transparência nas relações digitais, prevenindo o compartilhamento oculto de informações com terceiros, que é uma prática muito comum em modelos baseados em publicidade comportamental, na qual os dados dos usuários são analisados para direcionar anúncios personalizados. Esse tipo de operação, muitas vezes realizado sem o devido consentimento, fere o direito de informação e aprofunda a assimetria entre os usuários e as plataformas digitais.

Porém, apesar de inovador e interessante esse direito, a aplicação prática ainda enfrenta lacunas técnicas pela falta de regularização específica da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), quanto aos mecanismos seguros de transferência das informações.

O direito localizado no artigo 18 é o direito de revogação do consentimento que reconhece que o consentimento pode ser revogado a qualquer momento, de forma simples e gratuita, porém, a revogação não invalida o tratamento realizado anteriormente, desde que feito de forma legal. Além disso, a ANPD recomenda que os controladores disponibilizem mecanismos técnicos equivalentes aos de concessão do consentimento, garantindo a efetividade da revogação.

Ainda, no artigo 18, o primeiro parágrafo garante o direito de peticionar perante a ANPD, que trata de um instrumento de proteção administrativa, que assegura ao titular de dados o direito de recorrer a ANPD quando o controlador não atender as suas solicitações.

Dessa forma, observe-se que os direitos conferidos aos titulares pela LGPD representam um verdadeiro marco de empoderamento informacional, rompendo com a ideia de que o titular de dados era um mero objeto do tratamento de dados. Agora, com todos esses direitos trazidos pela LGPD, ele se torna sujeito ativo, com o poder de decisões e controle sobre suas próprias informações.

A positivação desses direitos, juntamente com a Emenda n° 115/2022 reforça a ideia de que a proteção de dados pessoais é condição indispensável ao exercício pleno da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a consolidação dos direitos dos titulares não apenas fortalece o sistema jurídico brasileiro, mas também alinha aos mais altos padrões internacionais no âmbito digital, colocando o Brasil em posição de destaque no cenário global no assunto de proteção da privacidade.